Lei Complementar:
As hipóteses de regulamentação da Constituição e de outras leis maiores, como constituições estaduais e leis orgânicas, por meio de lei complementar, estão taxativamente previstas naqueles textos. Assim, sempre que o constituinte originário quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, expressamente, o requererá. Para sua aprovação requerem quorum de maioria absoluta, que será a maioria dos componentes, do total de membros daquela Casa Legislativa.
Lei Ordinária:
Leis Ordinárias têm caráter material residual, ou seja, o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo ou resolução será estabelecido por lei ordinária, aprovada por quorum de maioria simples, ou seja, a maioria será dos presentes à sessão que, naquele dia de votação, comparecerem. Essa norma jurídica, elaborada pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo, votada mediante processo ordinário está sujeita à sanção ou ao veto. A lei, quando acompanhada do adjetivo 'ordinária', significa que é comum, habitual.
Decreto:
Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual, sendo singulares, quando tratam de assuntos como nomeação ou desapropriação e, regulamentares, para executar normas instituídas por lei.
Portaria:
Portarias, assim como, instruções, circulares, ordens de serviço, provimentos e avisos, são instrumentos de organização interna da Administração Pública.